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25 de Abril de 2024

Se empresa comunicar com antecedência o cancelamento do voo não acarretará danos morais

Esse é o mais recente entendimento do 5º JEC de Brasília.

Publicado por Tiago Rosa Nogueira
há 7 anos

No dia 09 de março de 2017 o 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente ação de indenização por danos morais em face da companhia aérea Latam. Afirmou a requerente ter adquirido as passagens da empresa, de ida e volta, com destino a Orlando, para 06 de junho de 2016. Após a emissão das passagens, a autora foi comunicada sobre a alteração unilateral do trecho de volta, que passou a ter conexão em Guarulhos. Assim, a viagem de retorno passou a ter seis horas a mais em relação ao trecho anteriormente contratado. Afirmando que por isso acabou perdendo um dia de férias pleiteando assim a compensação pelos danos morais.

A empresa contestou atestando que “em virtude da necessidade de reestruturação da malha aérea, se deu a alteração do itinerário, comunicado à autora com antecedência”, que inclusive a alteração foi aceita pela requerente.

O Juizado considerou que por mais que de fato ocorreu tenha ocorrido a alteração unilateral do contrato a empresa comunicou a mudança com antecedência de mais de dois meses, tempo esse suficiente para que a cliente se planejasse e por isso não verificou ocorrência de falha na prestação de serviço.

Portanto o Juizado entendeu que não ficou demonstrado nos autos fatores que acarretaram constrangimento ou mau atendimento capazes de afrontar os diretos de personalidade da autora que causariam inquietação ou desequilíbrio que fuja da normalidade.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0736121-10.2016.8.07.0016

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